Recurso Especial 1.989.114, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.989.114 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação ou impugnação retardatária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.114 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.989.114, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 faça referência à necessidade de recolhimento de custas na falência, tal exigência também se estende à habilitação ou impugnação retardatária ocorrida em processo recuperacional. 2. "O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina" (AgRg no Ag n. 1.271.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/10/2014). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460638, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.989.114, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.989.114 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.114 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 3º da Lei 11.101/2005. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.989.114 reúne

O REsp 1.989.114 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é habilitações retardatárias. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.989.114 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.989.114 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460638 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habilitação ou impugnação retardatária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.989.114?

O art. 10, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460638, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.114 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460638 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habilitação ou impugnação retardatária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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