Recurso Especial 2.160.601, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.160.601 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro obrigatório dpvat e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.601 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.160.601, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956337, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.160.601, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.160.601 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.601 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002, art. 792 do Código Civil de 2002, art. 267 do Código Civil de 2002 e art. 4º da Lei 6.194/1974. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 258 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.160.601 reúne
O REsp 2.160.601 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro obrigatório dpvat. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.160.601 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.160.601 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956337 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.601?
O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956337, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.601 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956337 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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