Reclamação 48.622, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 48.622 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de súmula do stj, alegado descumprimento pelo tribunal estadual e inadequação da via eleita. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 48.622 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 48.622, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Não se constata a existência de decisão do STJ proferida em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Pedido não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441812, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 48.622, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 48.622 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 48.622 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o Rcl 48.622 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 48.622 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1441812 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre súmula do stj, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 48.622?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1441812, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 48.622 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1441812 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de súmula do stj em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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