Recurso Especial 2.106.298, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.298 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro obrigatório dpvat, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.298 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.298, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao enroscar a perna no cinto de segurança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 7. Não houve demonstração de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954764, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.298 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º da Lei 6.194/1974 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.106.298 reúne

O REsp 2.106.298 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro obrigatório dpvat, seguro dpvat e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.106.298 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.298 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954764 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro obrigatório dpvat, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.298 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954764 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro obrigatório dpvat em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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