Recurso Especial 2.116.981, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.116.981 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, cumprimento de sentença e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.981 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.116.981, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis. 5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as diretrizes do plano de soerguimento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955531, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.116.981, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.116.981 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.981 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.116.981 reúne
O REsp 2.116.981 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.116.981 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.116.981 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955531 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.116.981?
O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955531, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.981 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955531 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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