Quais são os limites legais de carência que o plano pode exigir
Ao contratar um plano, o consumidor recebe uma tabela de carências e nem sempre sabe se os prazos são legais. A boa notícia é que a lei fixa tetos: a operadora pode pedir menos, nunca mais do que os limites definidos para cada tipo de cobertura. São três patamares, e conhecê-los é a forma mais direta de identificar um prazo abusivo.
Os três tetos de carência do art. 12, V, da Lei 9.656 lado a lado
O art. 12, V, da Lei 9.656/1998 organiza a carência em três limites máximos. O primeiro é de vinte e quatro horas para os casos de urgência e emergência. O segundo é de cento e oitenta dias para os demais casos, faixa que abrange consultas, exames, terapias e internações comuns. O terceiro é de trezentos dias, exclusivo para partos a termo.
Esses são tetos, e não valores obrigatórios. A operadora é livre para oferecer prazos menores, ou até dispensar a carência como atrativo comercial, mas não pode exigir nada acima desses limites. Prazos superiores previstos em contrato são inválidos nesse ponto, mesmo que o beneficiário os tenha assinado, porque contrariam norma de ordem pública.
Vinte e quatro horas, cento e oitenta dias e trezentos dias: o que cada faixa cobre
A faixa de 24 horas é a mais protetiva porque cuida do risco à vida: passado o primeiro dia de contrato, urgência e emergência já são devidas. A de 180 dias é a regra geral do dia a dia do plano, aplicada à maioria dos procedimentos eletivos.
Os 300 dias, por fim, são a única carência longa e só valem para o parto a termo, não para o pré-natal nem para as intercorrências da gravidez, que seguem, respectivamente, a faixa geral e a de urgência. Entender a qual faixa cada procedimento pertence é o primeiro passo para reconhecer uma exigência de espera fora da lei.
Carência não se confunde com a cobertura parcial temporária de doença preexistente
Um ponto que gera confusão: além da carência, existe a cobertura parcial temporária, aplicável a doenças e lesões preexistentes declaradas na contratação. Ela pode suspender, por até vinte e quatro meses, procedimentos de alta complexidade e internações ligados diretamente àquela doença.
São institutos diferentes. A carência é geral e vale para todos; a cobertura parcial temporária é específica de quem tinha uma doença já conhecida. Por exemplo: quem declara ser diabético pode ter suspensa, por até dois anos, apenas a cobertura de eventos de alta complexidade ligados ao diabetes, mas segue com acesso normal a todo o resto assim que vence a carência comum.
Se a operadora impõe qualquer restrição, o beneficiário pode conferir se ela respeita esses limites e recorrer à ANS e aos órgãos de defesa do consumidor quando o prazo cobrado extrapolar a lei.
Perguntas frequentes
O plano pode exigir carência maior que 180 dias para uma cirurgia comum?
Não. Fora do parto a termo, o teto é de 180 dias. Prazo superior para procedimentos gerais contraria o art. 12, V, da Lei 9.656.
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- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
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