Recurso Especial 2.125.257, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.125.257 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, momento de constituição do crédito e honorários advocatícios sucumbeciais posteriores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.257 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.125.257, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito dotado de conteúdo patrimonial na data do fato gerador, de modo que, havendo prestação de serviços e emissão de notas fiscais em 2015, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 30.04.2019, o crédito já possuía existência jurídica e patrimonial, independentemente do trânsito em julgado da ação de cobrança, devendo ser submetido à recuperação judicial. 2.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal aplica a orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 1.255.986/PR e pela Segunda Seção no REsp 1.841.960/SP, segundo a qual o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) que os arbitra, de modo que o marco temporal para aferir sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial é a data da decisão que os fixa. II. Dispositivo 3. Recurso especial parcialmente provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1452121, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.125.257, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.125.257 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.257 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.125.257 reúne

O REsp 2.125.257 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são submissão aos efeitos da recuperação judicial e direito a honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.125.257 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.125.257 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452121 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.257?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452121, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.257 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452121 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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