Recurso Especial 1.941.159, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.941.159 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, previdência privada fechada e complementação de aposentadoria. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.941.159 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.941.159, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit. 4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928276, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.941.159, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.941.159 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.941.159 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 34 da Lei 81.240/1978. No outro extremo, o art. 34 da Lei 81.240/1978 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.941.159 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.941.159 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.941.159 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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