Recurso Especial 2.232.749, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.749 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência complementar fechada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.749 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.232.749, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com correção e juros e ônus sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF); (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC e arts. , 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e 16, § 2º, da Lei n. 109/2001). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art. 927, III, do CPC). 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação jurídica dos fatos. 10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre equilíbrio atuarial e fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são examináveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC, arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. , , 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438508, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.749, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.749 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.749 se apoia

A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.749 reúne

O REsp 2.232.749 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.749 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.749 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.749?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438508, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.749 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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