Recurso Especial 2.211.609, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.609 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, previdência privada e ausência de contribuição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.609 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.609, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. Razões de decidir 3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930848, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.609, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.609 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.609 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 da Lei 109/2001, art. 20 da Lei 109/2001 e art. 33 da Lei 109/2001. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 33 da Lei 109/2001 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.211.609 reúne

O REsp 2.211.609 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação de benefício, verbas remuneratórias e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.211.609 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 60 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.609 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930848 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.609?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930848, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.609 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930848 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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