Recurso Especial 2.162.095, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.162.095 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, ação de obrigação de fazer e contrato de mútuo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.095 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.162.095, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, partes, causa de pedir e pedido. Não se configura quando uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo contrato de mútuo. 2. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas vincendas. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957937, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.162.095, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.162.095 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.095 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 476 do Código Civil de 2002, art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 337 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.162.095
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.162.095 reúne
O REsp 2.162.095 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano moral e astreintes. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.162.095 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.162.095 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.162.095?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.095 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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