Recurso Especial 2.181.558, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.558 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade de bem de família, fração ideal de imóvel e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.558 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.558, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor. 2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio. 5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927524, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.558, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.558 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.558 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 5º da Lei 8.009/1990 e art. 6º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.181.558 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.558 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade de bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.558?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927524, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.558 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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