Recurso Especial 2.206.792, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.792 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual, recuperação judicial e cooperativa de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A regra do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 tem duas partes bem distintas. 1.1. Na primeira parte, cuida dos direitos de credor proprietário a título das diferentes modalidades ali referidas expressamente, para efeito de estabelecer: (I) a exclusão de tais créditos dos efeitos da recuperação judicial; e (II) a prevalência dos respectivos direitos de propriedade, com o respeito às condições contratuais correspondentes. Portanto, tais créditos não se sujeitam à recuperação judicial ou a deliberações desse juízo. É a regra geral. 1.2. Na segunda parte, vem a ressalva de que: (I) tratando-se de bem de capital, reconhecido pelo Juízo da recuperação como essencial à continuidade da atividade empresarial, não se permitirá a imediata retirada ou a venda, pelo credor proprietário, do estabelecimento da devedor; e (II) pode o Juízo da recuperação determinar a permanência no estabelecimento apenas durante o prazo de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º da Lei, ou seja, durante o chamado stay period, de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias. É, então, apenas para deliberar acerca dessa ressalva que tem o Juízo da Recuperação Judicial competência limitada e transitória, restrita a reconhecer eventual essencialidade do bem para as atividades da empresa em recuperação e limitada a determinar o prazo de permanência do bem no estabelecimento, durante o stay period. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, 2. No mais, os credores proprietários não poderão ser afetados pelos efeitos da recuperação judicial. E, por isso, não estão obrigados a realizar impugnação de créditos relacionados indevidamente na recuperação. Sempre poderão reclamar seus créditos perante o Juízo singular competente, ou seja, em sede de execução individual. 3. As operações de concessão de crédito pelas cooperativas aos respectivos associados configuram ato cooperativo típico, conforme interpretação sistemática do art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, c/c o art. 79 da Lei 5.764/71. 4. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 protege os créditos oriundos de atos cooperativos típicos, entre os quais se enquadram os empréstimos firmados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, excluindo-os dos efeitos da recuperação judicial. 5. Recurso especial provido para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos oriundos de cédulas de crédito bancário firmadas com a cooperativa de crédito.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452502, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.792, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.792 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.792 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 79 da Lei 5.764/1971 e art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.206.792 reúne
O REsp 2.206.792 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e cooperativas de crédito. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.206.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452502 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452502 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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