Recurso Especial 2.105.820, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação de imóvel comercial, sublocação não autorizada e aplicação do instituto da supressio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.820, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas. 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica. 4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de despejo. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 952484, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.820, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.820 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.820 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13, § 1º da Lei do Inquilinato de 1991. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.105.820 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 1º da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.820 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952484 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação de imóvel comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.820?
O art. 13, § 1º da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952484, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.820 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952484 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação de imóvel comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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