Recurso Especial 1.955.539, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.955.539 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.955.539, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.” A transcrição é literal e vem do espelho 941288, publicado pelo tribunal em 24 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.955.539, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.955.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que o reclamo seja novamente apreciado à luz dos parâmetros fixados na presente tese repetitiva, mantida aquela que restou definida sob pena de "reformatio in pejus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.539 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.955.539 reúne
O REsp 1.955.539 se apoia em 39 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é medidas executivas atípicas. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.955.539 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.955.539 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 941288 associa este julgamento ao tema 1. Tema Repetitivo 1137 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre a matéria.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.539?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941288, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.539 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941288 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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