Recurso Especial 2.097.670, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.097.670 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa diária, excesso de execução e valor da multa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.097.670, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa diária cominada em processo correlato. II. Razões de decidir 2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958407, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.097.670, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.097.670 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.670 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 15 da Lei de Ação Civil Pública. No outro extremo, o art. 15 da Lei de Ação Civil Pública aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.097.670 reúne
O REsp 2.097.670 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prazo prescricional. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.097.670 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.097.670 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa diária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.670 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa diária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Súmula 410 do STJ: intimação pessoal e multa diária
- REsp 2.225.669 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.079.987 do STJ: cumprimento de sentença
- Tema 98 do STJ: Possibilidade de imposição de multa diária
- REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória
- REsp 2.020.520 do STJ: excesso de execução
- REsp 2.082.151 do STJ: embargos à execução e excesso de execução
- REsp 2.209.577 do STJ: execução de cotas condominiais
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.