Recurso Especial 2.232.506, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.232.506 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de com indenizatória, danos morais presumidos e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.506 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.232.506, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930871, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.232.506, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.232.506 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.232.506
O julgamento invoca Súmula 550 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.232.506 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.232.506 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre com indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.232.506?
A Súmula 550 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica com indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.506 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de com indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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