Recurso Especial 1.959.269, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.959.269 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procesual civil, juízo de retratação e retratação da retratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.269 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.959.269, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936988, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.959.269, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.959.269 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.269 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.959.269 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.959.269 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936988 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procesual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.269?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936988, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.269 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936988 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procesual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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