Recurso Especial 1.276.652, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.276.652 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, juízo de retratação e servidor público federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.276.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.276.652, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão anteriormente proferida por esta Turma deu provimento ao recurso da União ao declarar que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completa com a análise pelo TCU, de modo que não se deve contar prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU. 2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 3.No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que aposentadoria foi concedida em 02 de fevereiro de 1995. Contudo, a autotutela somente foi realizada em 30 de março de 2009. Observa-se não existir indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Assim, os autos devem retornar à origem. Afinal, o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, deverá verificar a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. RE 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813680, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.276.652, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.276.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.276.652 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 54 da Lei de Processo Administrativo e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 54 da Lei de Processo Administrativo é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.276.652 reúne

O REsp 1.276.652 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são servidor público e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.276.652 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54 da Lei de Processo Administrativo. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.276.652 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000813680 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.276.652?

O art. 54 da Lei de Processo Administrativo, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813680, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.276.652 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813680 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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