Recurso Especial 1.959.926, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.959.926 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e de família e sonegação de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.926 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.959.926, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação ao lar. 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art. 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho, bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica. 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382370, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.959.926, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.959.926 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.926 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, art. 2.022 do Código Civil de 2002, art. 271 do Código Civil de 1916 e art. 2.039 do Código Civil de 2002. O art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.039 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.959.926 reúne

O REsp 1.959.926 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sobrepartilha e regime da comunhão parcial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.959.926 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.959.926 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.926?

O art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382370, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.926 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.