Recurso Especial 2.100.677, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.677 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem de família e outros bens imóveis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.677 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.677, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.” A transcrição é literal e vem do espelho 924929, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.677, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.677 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.100.677 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.677 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.677 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.237.582 do STJ: bem de família e outros bens imóveis
- ADI 6891 no STF: Alienação e concessão de bens imóveis estaduais
- REsp 2.206.085 do STJ: direito de família
- REsp 1.959.926 do STJ: direito civil e de família
- REsp 2.123.225 do STJ: caução locatícia e bens imóveis
- Imóvel financiado no divórcio: como se divide a dívida
- Redutor social e alíquota reduzida no aluguel residencial
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.