Recurso Especial 2.206.085, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de partilha de bens e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.085 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.085, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados do mesmo Tribunal enseja recurso especial. 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado "instrumento particular de transação", em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950602, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.085, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.085 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.085 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002, art. 169 do Código Civil de 2002, art. 108 do Código Civil de 2002 e art. 731 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.206.085

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.085 reúne

O REsp 2.206.085 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.085 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.085 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950602 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.206.085?

A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.085 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950602 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.