Recurso Especial 1.962.603, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.962.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, absolutamente incapaz e impugnação específica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.962.603, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF). 3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório. 5. O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849929, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.962.603, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.962.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.603 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 45, § 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.962.603 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45, § 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.962.603 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000849929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.962.603?
O art. 45, § 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000849929, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.603 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Relativamente incapaz: quem precisa de assistência para agir
- REsp 2.206.811 do STJ, Primeira Turma
- Tema 982 do STJ: Comprovadas a invalidez e a necessidade
- REsp 2.013.108 do STJ: previdenciário e processual civil
- REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido
- Tema 944 do STJ: Participante de plano de benefícios
- Tema 979 do STJ: Benefícios em Espécie
- REsp 1.457.398 do STJ: processual civil e previdenciário
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.