Recurso Especial 1.098.725, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.098.725 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial fazendário desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.098.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.098.725, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos" contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional. 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental subjacente.” A transcrição é literal e vem do espelho 958379, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.098.725, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.098.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.098.725 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social, art. 3º da Lei 7.787/1989 e art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.098.725 reúne
O REsp 1.098.725 se apoia em 2 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inconstitucionalidade e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.098.725 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.098.725 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958379 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial fazendário desprovido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.098.725?
O art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958379, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.098.725 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958379 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial fazendário desprovido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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