Ação Rescisória 6.489, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 6.489 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, previdência privada e resgate de contribuições. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.489 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 6.489, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada por participantes de entidade fechada de previdência complementar em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido por esta Corte no AREsp n. 477.838/DF. 2. As partes autoras afirmam que, em ação originária de resgate de contribuições previdenciárias, foi instaurado cumprimento de sentença no qual se controverteu acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, sustentando que tais encargos deveriam incidir até o efetivo pagamento da dívida. 3. Pleiteiam o rejulgamento da causa para determinar a aplicação de juros contratuais mínimos de 6% ao ano sobre os valores devidos desde a data do resgate das reservas até o efetivo pagamento. 4. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente incorreção do valor da causa e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta inadequação da via rescisória, inexistência de violação manifesta de norma jurídica e incidência da Súmula 343/STF. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Mantém-se a gratuidade de justiça quando a impugnação se funda em alegações genéricas e desacompanhadas de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. 8. O valor da causa, em ação rescisória, corresponde, em regra, ao proveito econômico perseguido ou ao montante atribuído à demanda originária, prevalecendo o valor estimado quando inexistente impugnação específica da parte contrária. 9. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à mera revisão do acerto jurídico do julgado nem ao reexame de tese já apreciada. 10. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, direta e evidente, resultante de aplicação indevida da norma ou de sua indevida não aplicação. 11. Não se configura violação manifesta quando os dispositivos legais invocados pelas partes autoras, arts. 389 e 884 do Código Civil, não foram objeto de deliberação específica no acórdão rescindendo, inviabilizando o juízo de desconformidade frontal entre decisão e norma jurídica. Precedente: AR 5980/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 3/12/2021. 12. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios, em hipóteses de resgate de contribuições em previdência privada, incidem durante o período da contratualidade, cessando com o desligamento do participante, não se estendendo automaticamente até o efetivo pagamento. 13. Estando o acórdão rescindendo em consonância com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o manejo da ação rescisória para promover superação jurisprudencial ou simples rediscussão da controvérsia decidida. IV. DISPOSITIVO 14. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465641, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 6.489, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 6.489 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 6.489 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no AR 6.489
O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o AR 6.489 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 6.489 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 19 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no AR 6.489?
A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 19 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do AR 6.489 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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