Recurso Especial 2.204.776, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e habilitação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.776 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.776, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A operação realizada entre a cooperativa e seus associados com vistas a incrementar a atividade rural por estes desenvolvida profissionalmente foi considerada pelo Tribunal mineiro como ato cooperativo à luz do acervo fático-probatório que emerge dos autos, constituindo obrigação extraconcursal. 2. A exclusão do ato cooperativo da disciplina da Lei 11.101/2005A foi determinada pela Lei 14.112/2020, que, em seu art. 5º, caput, determinou a imediata incidência da previsão legal aos processos pendentes, ressalvadas as hipóteses que especifica, entre as quais não consta o correspondente crédito, havendo recente julgado específico neste sentido da Terceira Turma desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950148, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.776, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.776 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.776 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 e art. 5º, § 1º da Lei 14.112/2020. O art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º, § 1º da Lei 14.112/2020 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.204.776 reúne
O REsp 2.204.776 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ato cooperativo e recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.204.776 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.776 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950148 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.204.776?
O art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950148, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.776 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950148 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.878.093 do STJ: processual civil e empresarial
- REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.114.437 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.263.241 do STJ: direito empresarial e processual civil
- REsp 1.785.467 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.834.343 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- Habilitação de crédito na falência e recuperação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.