Recurso Especial 2.155.476, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.476 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e inaplicabilidade do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.476 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.476, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada. 2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à parte demandada. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955356, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.476, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.476 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.476 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 286 do Código Civil de 2002. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13 da Lei dos Consórcios aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.155.476 reúne
O REsp 2.155.476 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é parte adquirente. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.155.476 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.476 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955356 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.476?
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955356, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.476 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955356 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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