Recurso Especial 1.846.400, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.846.400 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional e administrativo, membro do ministério público e tratamento de familiar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.846.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.846.400, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame consiste em saber se a norma do art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. 2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida. 3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art. 222), e não à remoção. 4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira. 5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho, de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da equação. 6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si. 7. Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de poder, em detrimento da organização do serviço público e da criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial. 8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto. 9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão, o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843692, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.846.400, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.846.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.846.400 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 227 da Constituição Federal de 1988, art. 36 da Lei 8.112/1990, art. 222 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 287 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 287 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.846.400 reúne
O REsp 1.846.400 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é proteção integral à criança. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.846.400 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 227 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.846.400 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.846.400?
O art. 227 da Constituição Federal de 1988, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843692, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.846.400 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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