Recurso Especial 2.234.353, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, ação de cobrança e prescrição ânua. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.353, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941327, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.353, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.353 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.234.353
O julgamento invoca Súmula 229 do STJ e Súmula 278 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.234.353 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.353 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941327 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.234.353?
A Súmula 229 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de vida em grupo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.353 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941327 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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