Recurso Especial 2.192.753, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.192.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória, contrato de locação e pedido genérico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.192.753, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação renovatória de contrato de locação ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2024 e concluso ao gabinete em 6/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação renovatória de locação, em que a locatária pede, alternativamente, a fixação de aluguel em valor específico ou em valor a ser apurado em perícia, há vinculação do juízo ao valor específico, como aluguel mínimo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No âmbito dos contratos de locação de imóveis destinados ao comércio, o art. 51 da Lei n. 8.245/1991 atribui ao locatário o direito à renovação compulsória do contrato. 5. A Lei de Locações estabelece um claro comando ao prever, para a ação renovatória, a necessidade de que a parte autora indique de pronto o valor que pretende pagar pelo aluguel e de que a parte ré indique o valor que pretende receber. 6. É obrigatório que as partes ofertem o quantum do locativo, pois a delegação do valor de aluguel, seja para o juiz, seja para o perito, sem quaisquer parâmetros, descaracteriza o comando legislativo no sentido de oferecer condições de forma clara e precisa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior oscila quanto à vinculação do magistrado aos parâmetros oferecidos pelas partes na ação renovatória. 8. Na ação renovatória, entender pela possibilidade de fixação livre do valor, sem estar balizado pela proposta do autor e contraproposta do réu, tornaria inúteis as previsões da Lei de Locações que obrigam as partes a ofertar valor certo (arts. 71, IV e 72, §1º). 9. No direito contratual, a regra prevista no art. 427, CC, é de que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". O valor ofertado na petição inicial ou na contestação da ação renovatória também obriga o proponente. 10. No recurso sob julgamento, embora a perícia tenha concluído que o valor de mercado seria de R$ 16.000,00, fixar o aluguel abaixo do pretendido na inicial caracterizaria decisão ultra petita. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929956, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.192.753, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.192.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.753 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.192.753 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.192.753 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.753?

O art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929956, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.753 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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