Recurso Especial 2.001.135, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.001.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, ação revisional de benefício previdenciário e denunciação à lide pelo autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.001.135, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses. 4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior. 5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931702, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.001.135, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.001.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.135 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 126 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 126 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.001.135 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 126 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.001.135 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931702 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.001.135?

O art. 126 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931702, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.135 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931702 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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