Recurso Especial 1.972.752, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.972.752 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, recuperação extrajudicial da devedora e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.972.752, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução ajuizada em 24/8/2015. Recurso especial interposto em 3/6/2021. Autos conclusos à Relatora em 6/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve preclusão da questão atinente ao prosseguimento da execução, (iii) se a execução individual deve ser extinta em razão da recuperação extrajudicial da recorrente. 3. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões atinentes ao julgamento virtual do agravo de instrumento e da (im)possibilidade de realização de sustentação oral, reconhecendo que a recorrente não experimentou qualquer prejuízo. Por outro lado, a ausência de expressa indicação da obscuridade conduz ao não conhecimento da irresignação quanto ao ponto (Súmula 284/STF). Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há nulidade decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamento, seja porque as partes foram devidamente comunicadas de que a apreciação do agravo de instrumento ocorreria em ambiente virtual, seja porque não houve prejuízo. 5. A preclusão constitui fato jurídico que obsta, no curso de um mesmo processo, a possibilidade de rediscussão de questões já decididas. Inteligência do art. 507 do CPC/15. 6. No particular, a questão decidida anteriormente, sobre a qual, segundo o Tribunal a quo, teria se operado a preclusão, versava sobre requerimento de suspensão da ação executiva em razão da deflagração do procedimento de recuperação extrajudicial da recorrente. Na hipótese em exame, diversamente, o pleito deduzido foi no sentido de que a execução fosse extinta, em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial. 7. Não havendo, portanto, identidade entre a questão resolvida em momento prévio e a nova questão apresentada em juízo, não se pode, haja vista a ausência do suporte fático exigido pela norma do art. 507 do CPC/15, aplicar as consequências jurídicas nela previstas. 8. Além disso, nos termos do art. 504, I, do CPC/15, não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva. 9. Outrossim, a homologação do plano recuperacional, por decisão transitada em julgado, constitui fato novo suficientemente apto a atuar como elemento modificador do quadro fático-probatório existente até então na presente execução. 10. Diante desse contexto, uma vez afastada a preclusão, e considerando que a averiguação das circunstâncias elencadas pela recorrente, além de implicar indevida supressão de instância, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826842, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.972.752, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.972.752 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.752 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 32 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.972.752 reúne
O REsp 1.972.752 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pauta de julgamento e coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.972.752 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.972.752 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000826842 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.972.752?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826842, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.752 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826842 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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