Recurso Especial 2.027.407, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.027.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial, pedido de homologação e data do pedido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.407 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.027.407, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005). 4. Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação extrajudicial. 5. A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852970, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.027.407, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.027.407 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pela CONSTRUGAR CONSTRUTORA LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.407 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 94 da Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º da Lei 11.101/2005, art. 167 da Lei 11.101/2005 e art. 161, § 2º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 164, § 3º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.027.407 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.027.407 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852970 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.407 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852970 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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