Recurso Especial 1.974.203, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de vício, honorários advocatícios contratuais e precedentes da corte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.203 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.974.203, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que os compradores pleiteiam o ressarcimento de despesas incorridas com a locação e manutenção de imóvel provisório, em virtude do atraso na entrega do bem adquirido. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos declaratórios quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação desta Corte, se manifesta expressamente sobre a questão controvertida - no caso, o nexo de causalidade - e adota fundamentação suficiente para solução da lide em sentido contrário ao interesse da parte, pois a divergência quanto ao resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. 3. Revisar a conclusão soberana do Tribunal de origem que afastou o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual do vendedor e os danos materiais específicos alegados pelo comprador, sob o argumento de que tais despesas decorreram de ato voluntário, antecipado ou inadequado do adquirente, e não de consequência direta e imediata da mora, exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais que regem a dinâmica da posse e da dação em pagamento. 4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são providências que transcendem os limites cognitivos do recurso especial, resultando na imprescindível aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação e para a respectiva defesa judicial, por se inserirem no exercício regular dos direitos constitucionais de acesso à justiça e por já serem abrangidos pela sistemática da sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, em regra, não constituem danos materiais passíveis de indenização pela parte adversa. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938526, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.203, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.203 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.974.203

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.974.203 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.203 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938526 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de vício, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.974.203?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ausência de vício resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.203 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938526 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de vício em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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