Recurso Especial 2.204.220, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.220 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cotejo analítico e juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.220 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.220, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão atacado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927872, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.220, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.220 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.220 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 93 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.220
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.204.220 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.220 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cotejo analítico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.220?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cotejo analítico resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.220 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cotejo analítico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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