Recurso Especial 1.977.828, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.977.828 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, erro de fato e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.977.828 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.977.828, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que julgou procedentes embargos à execução para afastar a exigibilidade da multa contratual executada com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) verificar se a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita ou violou a estabilização da demanda; e (iii) analisar se a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda configurou violação literal aos arts. 331 e 476 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, cumprindo o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. 4. Para que se configure a violação a literal disposição de lei, apta a ensejar a rescisão do julgado, é indispensável que a decisão rescindenda tenha conferido ao texto legal uma interpretação teratológica, em flagrante e inequívoco desrespeito à norma, ou que esteja em descompasso com o sentido unívoco do dispositivo. Se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações possíveis e razoáveis da lei, ainda que se possa divergir dela, não há que se falar em violação literal para fins de ação rescisória. 5. No caso, a sentença rescindenda não incorreu em julgamento extra petita, pois a questão da área do imóvel e sua conformidade com o contrato foi objeto de controvérsia desde o início dos embargos à execução, integrando a causa de pedir. A jurisprudência admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido. 6. A aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda, fundamentada nos arts. 331 e 476 do Código Civil, não configura violação literal de disposição de lei, mas interpretação razoável à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que fixou que os embargantes descumpriram primeiro as obrigações contratuais. 7. O reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940123, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.977.828, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.977.828 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.977.828 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 476 do Código Civil de 2002, art. 331 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 476 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.977.828

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.977.828 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 476 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.977.828 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940123 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.977.828?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.977.828 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940123 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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