Recurso Especial 2.214.977, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.977 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.977, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956416, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.977, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.977 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.977 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, art. 659, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 836 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.214.977 reúne

O REsp 2.214.977 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valor irrisório e art. 836 do cpc/15. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.214.977 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 836 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.977 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.977?

O art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956416, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.977 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.