Recurso Especial 1.980.953, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.980.953 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento rural, criação de gado bovino e atividade pecuária de grande porte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.980.953, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos contratos de arrendamento rural, o tamanho do animal serve para classificar a atividade pecuária em pequena, média ou de grande porte, a fim de estabelecer o período mínimo de duração do contrato, conforme disciplina o art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966. 1.1. No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos. 1.2. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 2. O magistrado d eve levar em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por força do previsto no art. 462 do CPC/2015. 2.1. É possível a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão do contrato de arrendamento rural, despejo e imissão definitiva da autora na posse do imóvel, tendo em vista o exaurimento do prazo legal de 5 (cinco) anos no curso do processo, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. Ajuizada a ação antes do término do prazo legal de 5 (cinco) anos, a parte autora deve arcar com as custas processuais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863359, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.980.953, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.980.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.953 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 462 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 462 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.980.953 reúne
O REsp 1.980.953 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato rural, criação de gado bovino e contrato agrário. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.980.953 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.980.953 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863359 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arrendamento rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.953?
O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863359, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.953 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863359 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arrendamento rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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