Recurso Especial 2.123.239, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.123.239 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento rural, notificação premonitória e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.239 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.123.239, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial da arrendatária carece de prequestionamento quanto aos arts. 95, I e IV, da Lei 4.504/1964, 22, § 4º, do Decreto 59.566/1966, 884, 1.219 e 1.210, § 1º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais matérias sob a ótica dos dispositivos invocados, limitando-se a examinar a notificação premonitória em seus aspectos formal e temporal e a afastar a discussão de enriquecimento sem causa para ação própria, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, além de as teses apontadas não terem sido devidamente ventiladas em embargos de declaração para sanar omissões específicas, o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativamente às questões que se pretende ver apreciadas, o que impede a atuação supletiva desta instância. 3. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da notificação premonitória e à configuração de danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial do corréu excluído merece conhecimento, pois demonstra omissão do Tribunal estadual em redistribuir os ônus sucumbenciais após reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, superada por esta Corte, com base no art. 1.025 do mesmo diploma, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Nos termos do art. 85, caput, e do princípio da causalidade, cabe ao vencido ou à parte que deu causa à instauração do processo suportar os honorários de sucumbência; tendo o autor incluído indevidamente o recorrente no polo passivo, obrigando-o a constituir advogado, apresentar defesa e interpor recurso para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de honorários em favor do patrono deste. 6. A exclusão do litisconsorte do polo passivo, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, torna devida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao afastamento das condenações que lhe haviam sido inicialmente impostas, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 7. O não conhecimento do recurso especial da arrendatária autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional incidente sobre o valor da condenação. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial da arrendatária; recurso especial do corréu conhecido e provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, bem como para majorar em 2% os honorários sucumbenciais devidos pela arrendatária.” A transcrição é literal e vem do espelho 957909, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.123.239, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.123.239 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.123.239 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.123.239 reúne

O REsp 2.123.239 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta do indispensável prequestionamento e prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.123.239 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.123.239 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957909 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arrendamento rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.123.239?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957909, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.123.239 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957909 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arrendamento rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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