Recurso Especial 2.239.090, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.090 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, arrendamento rural e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.090 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.090, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 956638, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.090, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.090 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.090 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 4.657/1942. O art. 2º, § 2º da Lei 4.657/1942 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.239.090 reúne
O REsp 2.239.090 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vedação ao comportamento contraditório. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.239.090 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 4.657/1942. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.090 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956638 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.090?
O art. 2º, § 2º da Lei 4.657/1942, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956638, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.090 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956638 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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