Recurso Especial 1.982.587, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.982.587 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exoneração de alimentos, obrigação estabelecida por prazo determinado e transação homologada judicialmente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.587 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.982.587, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exoneração das obrigações de pagamento de plano de saúde e de plano de previdência privada em favor da ex-esposa, em acordo celebrado e homologado em ação de divórcio, ante a contração de matrimônio pela credora, a ensejar a aplicação da causa legal extintiva do dever de alimentos prevista no art. 1.708 do CC. 2. A controvérsia recursal consiste em definir a natureza jurídica da obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada estabelecida entre ex-cônjuges, em acordo de partilha de bens homologado judicialmente, para fins do disposto no art. 1.708 do CC. 3. Em interpretação à vontade das partes manifestada em transação de partilha de bens (art. 112 do CC), verifica-se que a obrigação, estabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges, em transação homologada judicialmente, de continuidade de pagamento pelo ex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da ex-esposa, possui natureza alimentar, por constituir prestação atual de percepção futura, destinada à sobrevivência da alimentanda. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se na esteira de que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, somente sendo devido, em regra, quando estabelecido sem prazo determinado, pelo tempo necessário à reinserção do alimentando no mercado de trabalho ou ao exercício de alguma atividade remunerada. Precedentes. 5. Portanto, a prestação alimentícia pactuada, válida e consensualmente, entre ex-cônjuges, por prazo determinado, sem nenhuma ressalva, deve prevalecer sobre a causa legal extintiva prevista no art. 1.708 do CC - a saber, a constituição de nova entidade familiar pelo credor -, perdurando até o adimplemento do termo final, em observância aos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885891, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.982.587, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.982.587 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.982.587 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002, art. 1.694 do Código Civil de 2002, art. 112 do Código Civil de 2002 e art. 1.708 do Código Civil de 2002. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.704 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.982.587 reúne

O REsp 1.982.587 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos e impenhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.982.587 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.982.587 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885891 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exoneração de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.982.587?

O art. 421 do Código Civil de 2002, presente em 260 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885891, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.982.587 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885891 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exoneração de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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