Recurso Especial 2.141.447, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.141.447 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, inocorrência de obrigação do espólio e direito personalíssimo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.447 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.141.447, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens. 3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros. 4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento. 5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança. 6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909582, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.141.447, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.141.447 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.447 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 43 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.700 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.141.447
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.141.447 reúne
O REsp 2.141.447 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de alimentos e primeiros embargos de declaração. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.141.447 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.141.447 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909582 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.141.447?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de alimentos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.447 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909582 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RHC 183.989 do STJ: direito de família e execução de alimentos
- HC 837.528 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos
- HC 1.063.253 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos
- RHC 194.936 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- REsp 1.982.587 do STJ: ação de exoneração de alimentos
- Tema 1393 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal
- Cumprimento de obrigação de fazer: cobrar a multa diária
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.