Recurso Especial 2.236.348, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.348 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, falha na prestação jurisdicional e ofensa a prerrogativa de advogado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.348 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.348, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente. 3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas 4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950131, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.348, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.348 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.348 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.236.348 reúne

O REsp 2.236.348 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.236.348 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.348 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950131 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.348?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950131, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.348 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950131 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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