Recurso Especial 1.986.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.986.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade solidária de agente financeiro e programa minha casa minha vida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.986.356, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre as partes é válido e regular, afastando a responsabilidade do banco; (III) saber se a negativação do nome do consumidor constitui exercício regular de direito; e (IV) saber se o banco pode ser considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela construtora. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida". 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o banco não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais de habitação, com obrigações previstas no contrato, incluindo a fiscalização da obra e a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso, razão pela qual responde solidariamente pelo inadimplemento da construtora. 5. A alteração da conclusão do acórdão acerca da atuação da instituição financeira como agente executor de política habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 7. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936947, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.986.356, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.986.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.986.356
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.986.356 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.986.356 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936947 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.986.356?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.356 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936947 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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