Recurso Especial 1.993.939, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.993.939 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, seguro de responsabilidade civil facultativo e ação de indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.993.939, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em regra, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, havendo cobertura autônoma e com valor próprio para danos morais, a responsabilidade da seguradora se limita ao montante especificamente contratado para essa finalidade. 2. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que, no caso concreto, a apólice não cumpriu o dever de informação clara e destacada ao consumidor (art. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), por não haver exclusão expressa da verba indenizatória extrapatrimonial da cobertura de danos corporais. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual, que determinou a cumulação das verbas indenizatórias com base na dubiedade contratual e na proteção do consumidor, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas da apólice e o reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942643, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.993.939, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.993.939 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.993.939
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.993.939 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.993.939 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.993.939?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.939 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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