Recurso Especial 2.185.492, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade solidária, mero agente financiador e funções extrapoladas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.492, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da CEF extrapolou as funções de mero agente financiador, a ponto de configurar sua responsabilidade solidária por danos decorrentes de atraso na obra, bem como saber se a alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ pode ser analisada em recurso especial, considerando que tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que a CEF assumiu responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. A alegação de contrariedade ao Tema 996/STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois tese de recurso repetitivo não equivale a dispositivo de lei federal, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 931324, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.492, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.492 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.185.492
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.185.492 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.492 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931324 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade solidária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.185.492?
A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade solidária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.492 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931324 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade solidária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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