Recurso Especial 1.905.499, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.905.499 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, resultado deficitário e cobrança extraordinária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.905.499 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.905.499, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos. 2. A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos. 3. "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906512, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.905.499, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.905.499 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.905.499

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.905.499 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.905.499 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.905.499?

A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.905.499 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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