Recurso Especial 1.988.522, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.988.522 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, sentença de procedência e resolução do contrato decretada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.988.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.988.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 29/3/2022. 2. O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por este, em razão do inadimplemento do promitente comprador. 3. Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. Precedentes. 4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a situação dos autos. 6. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II) todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838939, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.988.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.988.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.988.522 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.988.522

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.988.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.988.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000838939 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.988.522?

A Súmula 343 do STF, que a Terceira Turma invocou em 21 de março de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.988.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838939 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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