Recurso Especial 2.253.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.253.341 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, impugnação à arrematação em falência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.341 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.253.341, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu processamento. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo de 48 horas do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, sob fundamento da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 3. A Corte de origem afastou a intempestividade da impugnação, determinou seu processamento e suspendeu a homologação da arrematação até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão do prazo de 48 horas, previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, para impugnação à arrematação, com fundamento na instrumentalidade das formas e na inexistência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as datas da arrematação e do protocolo da impugnação são incontroversas e a controvérsia é de direito. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 143 da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 48 horas é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão consumativa. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam prazos fatais fixados em lei nem requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos. 2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48 horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143; CPC, arts. 85, § 11, 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 960202, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.253.341, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.253.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.341 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 143 da Lei 11.101/2005. O art. 143 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.253.341 reúne
O REsp 2.253.341 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.253.341 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 143 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.253.341 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.341?
O art. 143 da Lei 11.101/2005, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960202, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.341 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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