Recurso Especial 1.990.552, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.552 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.552, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de cinco (5) anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de cinco anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815583, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.552 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.552 reúne
O REsp 1.990.552 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação renovatória de locação e locação comercial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.552 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.552 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.552?
O art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815583, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.552 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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